STJAgRg no AREsp 2.488.454
Tráfico internacional de drogas: transporte de 19,5 kg de maconha acondicionada em bagagem
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Direito Aeronáutico
- Tráfico internacional de drogas
- Transporte de 19,5 kg de maconha acondicionada em bagagem
- Dosimetria
- Terceira fase
- Fração de 1/3 adequadamente motivada
- Peculiaridades do caso
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE 19,5 KG DE MACONHA ACONDICIONADA EM BAGAGEM. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/3 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. "MULA". PAPEL DE IMPORTÂNCIA NA CADEIA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E PARA O ÊXITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do entendimento desta Corte Superior, pois a aplicação da fração mínima pela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso concreto, qual seja, a atuação dos réus no tráfico internacional de drogas, bem como, o fato de terem conhecimento de estarem a serviço do crime organizado. Assim, não há como acolher a pretensão de aplicação do redutor de pena na fração máxima, pois o patamar de 1/6 está devidamente justificado (AgRg no AREsp n. 1.647.444/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2020).
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de sequestro qualificado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.