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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.243.517

Alegação de omissão: competência do juízo falimentar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. DISTINÇÃO ENTRE NULIDADE E COMPETÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Transportes Amigos Unidos S.A. e Viação Oeste Ocidental S.A. contra acórdão que deu provimento a recurso especial para restabelecer decisão de primeiro grau determinando a remessa do produto da arrematação trabalhista ao processo de falência.

2. As embargantes apontam omissão quanto à competência do juízo trabalhista, à arrecadação prévia do bem, à ineficácia da arrematação sobre ativo arrecadado e à existência de fato superveniente (nova arrematação do imóvel no juízo falimentar).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a distinção entre nulidade do ato e competência jurisdicional; e (ii) saber se a nova arrematação ocorrida no processo falimentar configura fato superveniente relevante a ensejar modificação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado reconhece expressamente a competência do juízo universal da falência (Lei n. 11.101/2005, art. 76), mas ressalta que a Justiça estadual não possui atribuição para anular atos praticados pela Justiça do Trabalho, cabendo eventual conflito de competência ao STJ (CF, art. 105, I, d).

5. O esclarecimento ora prestado explicita que o reconhecimento da competência falimentar não implica, automaticamente, a nulidade dos atos praticados por outro juízo, sendo indispensável decisão formal no conflito de competência.

6. O fato alegado como superveniente - nova arrematação no juízo falimentar - ocorreu antes da publicação do acórdão e não altera o desfecho do julgamento, configurando inovação recursal, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.234.567/SP).

7. Não se constata vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas a necessidade de esclarecimento técnico sobre os fundamentos da decisão, sem modificação do resultado do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da competência do juízo falimentar não acarreta, por si só, a nulidade de atos praticados por outro juízo, devendo eventual conflito ser submetido ao STJ. 2. Fato ocorrido antes da publicação do acórdão embargado não configura fato superveniente hábil a modificar o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, admitindo-se apenas para fins de esclarecimento ou integração."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPC/2015, arts. 64, 489, § 1º, IV, 493 e 1.022; Lei 11.101/2005, art. 76.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.234.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 10.9.2021.

Tese

"1. O reconhecimento da competência do juízo falimentar não acarreta, por si só, a nulidade de atos praticados por outro juízo, devendo eventual conflito ser submetido ao STJ. 2. Fato ocorrido antes da publicação do acórdão embargado não configura fato superveniente hábil a modificar o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, admitindo-se apenas para fins de esclarecimento ou integração."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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