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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.061.799

Vícios integrativos do art. 619 do CPP e erro material do art. 1.022, III, do CPC

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTEGRATIVOS DO ART. 619 DO CPP E ERRO MATERIAL DO ART. 1.022, III, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação do Enunciado Sumular n. 182 do STJ.

2. As alegações. Embargante aponta omissão quanto a parecer técnico pericial superveniente (art. 231 do CPP) relativo à integridade de prova digital; erro material e contradição sobre o conhecimento do writ e o enfrentamento de mérito; contradição ao classificar as teses como "reiteração" e "inovação"; omissão sobre violação à Súmula Vinculante n. 14 e aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição; nulidade por fundamentação per relationem e ausência de enfrentamento de argumentos (art. 315, § 2º, do CPP); questões de excesso de prazo e obscuridade sobre o marco inicial da custódia; obscuridade na aplicação da Súmula 182/STJ; pedido de concessão da ordem de ofício e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

3. Pedido. Acolhimento dos embargos para sanar omissões, contradições e obscuridades, com eventual atribuição de efeito infringente, ou, subsidiariamente, concessão da ordem de ofício e registro de dispositivos para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, aptos a ensejar integração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.

5. Há questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito de decisões já proferidas; (ii) saber se o julgador está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes; (iii) saber se é possível o enfrentamento de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de prequestionamento; e (iv) saber se a incidência do Enunciado Sumular n. 182 do STJ obsta o conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, e a correção de erro material do art. 1.022, III, do CPC, possuem função integrativa limitada a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição e erro material, não se prestando à reabertura do debate nem à revisão do mérito.

7. A insurgência traduz mero inconformismo e busca de rediscussão do conteúdo da decisão colegiada, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

8. O julgador não está obrigado a refutar um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para embasar o decisório.

9. Inexistem omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que exauriu a prestação jurisdicional pertinente e deve ser mantido incólume.

10. Permanece aplicável o óbice do Enunciado Sumular n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo regimental.

11. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, por respeito à repartição constitucional de competências.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, no processo penal, servem exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição e erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito.

2. O julgador pode limitar-se aos fundamentos suficientes, sem obrigação de enfrentar todos os argumentos das partes.

3. A incidência do Enunciado Sumular n. 182 do STJ afasta o conhecimento do agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11.03.2022; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Sexta Turma, DJe 16.04.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 812.951/MS, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no PExt no HC 484.074/SP, Sexta Turma, DJe 04.08.2020.

Tese

1. Os embargos de declaração, no processo penal, servem exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição e erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito.

2. O julgador pode limitar-se aos fundamentos suficientes, sem obrigação de enfrentar todos os argumentos das partes.

3. A incidência do Enunciado Sumular n. 182 do STJ afasta o conhecimento do agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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