STJHC 931.489
Execução penal: pretensão de restabelecimento da prisão domiciliar
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução penal
- Pretensão de restabelecimento da prisão domiciliar
- Impossibilidade
- Adoção de outras medidas antes da concessão de prisão domiciliar
- Obediência aos parâmetros do RE n. 641.320/RS
- Existência de vaga no sistema prisional
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO RE N. 641.320/RS. EXISTÊNCIA DE VAGA NO SISTEMA PRISIONAL. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve o livramento condicional revogado e o regime semiaberto substituído por monitoramento eletrônico devido à falta de vagas. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou a colocação do apenado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do regime semiaberto por monitoramento eletrônico, devido à falta de vagas, configura constrangimento ilegal, à luz da Súmula vinculante n. 56 do STF e do julgamento do RE n. 641.320/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, devendo ser precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS.
4. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de cumprimento da pena em regime domiciliar, diante da existência de vaga no sistema prisional para o regime semiaberto e da ausência das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS.
5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não havendo constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.