TSTRRAg 1000132-48.2022.5.02.0047
I agravo de instrumento em recurso de revista: indenização por dano extrapatrimonial
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- I agravo de instrumento em recurso de revista
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Atraso no pagamento dos salários
- II recurso de revista
- Concessão do benefício da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART. 896 DA CLT. 1. A parte autora, nas razões de agravo de instrumento, reitera as razões de recurso de revista no sentido de que faz jus ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial por atraso no pagamento de salários. 2. O recurso de revista encontra-se tecnicamente desprovido de fundamentação nos termos do art. 896 da CLT, pois a parte autora não apresenta violação de artigos da Constituição Federal e/ou dispositivos de lei, divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula Vinculante do STF e/ou do TST, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 3º, DA CLT. 1. A Corte Regional tinha reformado a r. sentença para indeferir o pedido da gratuidade de justiça da autora e, por conseguinte, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% dos valores atualizados dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, na análise do presente recurso, foi reformada a v. decisão regional para deferir a gratuidade de justiça a autora. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n.° 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Conclui-se, pois, em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Benefício da Justiça Gratuita" e "Honorários Advocatícios Sucumbenciais", respectivamente, por violação do art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença no tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e, determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais por parte da autora que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança