TSTRR 256-18.2020.5.19.0056
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Sucessão por pessoa jurídica de direito privado
- Contrato de trabalho encerrado antes da sucessão
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. SUCESSÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA SUCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação do II do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. SUCESSÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA SUCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conforme tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." ( leading case : RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/9/2017). Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi meramente presumida em razão do inadimplemento de obrigações contraídas pela empresa interposta. No caso dos autos, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Equatorial Alagoas, sucessora da CEAL, pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante pela empresa prestadora de serviços, IMPACTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP, reconhecendo a sub-rogação da sucessora nas obrigações trabalhistas da sucedida, com base no art. 448-A da CLT. Destacou que a sucedida se beneficiou do trabalho do reclamante não tendo zelado pela fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Consignou que " A tomadora deveria ter fiscalizado a execução dos serviços prestados pela empresa terceirizada, podendo, inclusive, aplicar multas em seu desfavor, ou proceder à retenção de pagamentos diante de irregularidades verificadas, o que, contudo, não ficou demonstrado nos autos, comprovando-se sua negligência quanto ao dever fiscalizatório que lhe cabia ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação literal do inciso II do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada (EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em decorrência da sucessão a ente público em contrato encerrado antes da referida sucessão.