TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100280-67.2020.5.01.0246
Execução: condição de entidade filantrópica não comprovada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Condição de entidade filantrópica não comprovada
- Ausência de garantia do juízo
- Deserção dos embargos à execução
- Matéria com regência infraconstitucional
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que a embargante não comprovou sua condição de entidade filantrópica, por não ter demonstrado a existência de CEBAS válido, sendo que a alteração dessa premissa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST). Assentou, ainda, que a questão atinente à imunidade tributária encontra-se disciplinada pelo art. 29 da Lei nº 12.101/09, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Parcela Incontroversa