TSTRR-Ag-ED-RRAg 1335-90.2018.5.06.0144
Prêmios: natureza diversa das comissões
- Direito do Trabalho
- Prêmios
- Natureza diversa das comissões
- Inaplicabilidade da súmula nº 340 do TST
- Limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial
- " Assim, ao contrário do que entendera o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIOS. NATUREZA DIVERSA DAS COMISSÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIOS. NATUREZA DIVERSA DAS COMISSÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula n° 340 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIOS. NATUREZA DIVERSA DAS COMISSÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que prêmios por atingimento de metas não possuem a mesma natureza das comissões pagas ao trabalhador, e, por isso, não se submetem às diretrizes da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). " Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial deste feito devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento quanto aos temas "PRÊMIOS. NATUREZA DIVERSA DAS COMISSÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST" e "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL", para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, quanto aos temas "PRÊMIOS. NATUREZA DIVERSA DAS COMISSÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST" e "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL", e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRÊMIOS. NATUREZA DIVERSA DAS COMISSÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST", por contrariedade à Súmula nº 340 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da Súmula nº 340 desta Corte no cálculo das horas extraordinárias, devendo ser adotada a Súmula nº 264 do TST; d) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL", por ofensa ao art. 840, § 1°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo a apuração ocorrer em liquidação.