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Jurisprudências

TSTRR 1000685-46.2017.5.02.0314

Fase de execução: executada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 116 da Tabela de IRR: "O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?". Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, diante da provável violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, ante a negativa de aplicação da Lei nº 12.546/2011 ao caso dos autos. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso, a parte pretende discutir a cota diferenciada para o empregador da contribuição previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011 em virtude de alegar fazer parte do grupo de empresas beneficiadas com a desoneração de folha de pagamento, buscando a sua aplicação à presente execução. O TRT indeferiu a pretensão de isenção da contribuição previdenciária pela executada por entender que o benefício somente se aplica aos contratos de trabalho em curso, não se estendendo, pois, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Em que pese o entendimento do Tribunal Regional, a Instrução Normativa nº 2053 de 06/12/2021da Receita Federal, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em seu art. 20, com redação atualmente vigente, estabelece que "No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços." , prevendo em seu § 2º que, se a reclamação trabalhista for referente a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. A jurisprudência dessa Corte Superior sobre a matéria inclina-se no mesmo sentido. Assim, ao negar aplicabilidade da Lei nº 12.546/2011 à presente execução, o TRT violou o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST", por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT e deferir a aplicação dos benefícios da Lei nº 12.546/2011 à presente execução, desde que, no período contratual a que se refere a condenação judicial, a devedora demonstre que estava sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

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Sexta Parte

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