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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101866-13.2017.5.01.0031

Prescrição parcial: diferenças de complementação de aposentadoria

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Prescrição parcial
  • Diferenças de complementação de aposentadoria
  • Ausência de indicação do prequestionamento
  • Social
  • Omissão não configurada
  • Integração de parcelas reconhecidas judicialmente

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I e III DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACORDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E EM TÓPICO APARTADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSIST. SOCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo regimental, pois a reclamada não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo, qual seja, a inexistência de ofensa aos comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DASÚMULA Nº 327 DO TST. Esta Corte superior, em face do posicionamento consolidado, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na "Semana do TST", realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial nº 156 da SBDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula nº 327 do TST, que assim passou a dispor: "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação, também doravante atribuída à Súmula nº 326, nas hipóteses em que for formulada a pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: "A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho". No caso concreto, discute-se a prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Não se trata de diferenças incidentes sobre parcela pleiteada em Juízo nem de complementação de aposentadoria nunca recebida pela parte reclamante. Assim, verifica-se que os reclamantes percebem o benefício complementar, porém calculado em valor inferior àquele que entendem devidos. Incide, portanto, a prescrição parcial quinquenal, nos termos do disposto na parte inicial da Súmula nº 327 deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo desprovido. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS SEM A DEVIDA CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS TÉCNICAS: EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACORDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E EM TÓPICO APARTADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos das reclamadas. Brasília, 6 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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