STJAgRg no AREsp 2.572.658
Crime de calúnia: imputação genérica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Crime de calúnia
- Imputação genérica
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CALÚNIA. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que afastou a configuração do crime de calúnia em razão de imputações genéricas feitas pelo querelado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as declarações genéricas e imprecisas do querelado, que não identificam diretamente o querelante como autor de fato criminoso específico, configuram o crime de calúnia.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem constatou que as declarações do querelado não imputam diretamente ao querelante a prática de fato criminoso específico, sendo genéricas e sem vinculação direta com o autor, tempo ou circunstâncias de uma infração penal sabidamente falsa.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a configuração do crime de calúnia, é necessária a imputação falsa de fato determinado e definido como crime, o que não se verifica no caso em análise.
5. As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de calúnia exige a imputação falsa de fato determinado e definido como crime. 2. Declarações genéricas e imprecisas não configuram o crime de calúnia."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 138; Código de Processo Penal, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.09.2022, DJe de 07.10.2022; STJ, APn 968/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 17.03.2021.
Tese
"1. A configuração do crime de calúnia exige a imputação falsa de fato determinado e definido como crime. 2. Declarações genéricas e imprecisas não configuram o crime de calúnia."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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