STJAgRg nos EDcl no HC 867.465
Não cabimento: tráfico de drogas (quatro vezes) e associação para o tráfico drogas em concurso material
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Não cabimento
- Dosimetria
- Impossibilidade
- Posição de liderança dentro do núcleo criminoso
- Fundamentação concreta
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS (QUATRO VEZES) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DROGAS EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DO NÚCLEO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, a afirmação de que os elementos de prova apontaram quanto ao Fato 1 dos autos nº 5001802-30.2019.404.7017 e aos Fatos 1 e 2 dos autos nº 5002027- 50.2019.4.04.7017, que a posição de liderança era exercida unicamente pelo paciente RODRIGO, já revela os motivos de fato e de direito em que se funda a incidência da agravante, razão pela qual não se observa violação, dada a ausência de similitude com o corréu Jucimar.
III - Tendo a Corte local considerado o paciente como um dos responsáveis pela direção do núcleo criminoso, para rever a conclusão do julgado combatido e afastar a agravante do art. 62, I, do Código Penal, seria necessária incursão na seara probatória. Precedentes.
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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