STJAgInt no AREsp 2.789.517
Impetrante optante pelo sistema de tributação simplificada
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Impetrante optante pelo sistema de tributação simplificada
- "simples"
- Contribuições sociais
- Receita de atividades desenvolvidas na zona franca de manaus
- Acórdão recorrido pela exigibilidade
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE OPTANTE PELO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA - "SIMPLES". CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RECEITA DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Na hipótese em que a questão submetida a julgamento é resolvida mediante interpretação de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o órgão julgador confere natureza constitucional à fundamentação do respectivo acórdão, o que torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. Precedentes.
4. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque a conclusão do acórdão recorrido se apoia na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 598.468/SC - Tema 207.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.