TSTAg-AIRR 0010633-86.2023.5.15.0013
A) agravo interno da reclamada: seguro garantia judicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo interno da reclamada
- Seguro garantia judicial
- Número do registro da apólice na susep
- Deserção afastada
- B) agravo de instrumento em recurso de revista
- Adicional de insalubridade
Ementa
A) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO AFASTADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Reexaminando a apólice do seguro garantia apresentada pela reclamada, quando da interposição do recurso de revista, verifica-se esta contém o número de registro na SUSEP, o que permite o cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP, nos termos da jurisprudência da SBDI-1 do TST, atendendo ao Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. II. Desconstituído o fundamento da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexame do agravo de instrumento, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282/SDI-1/TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE DO VALOR. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. PERCENTUAL RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao adicional de insalubridade, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST. A condenação ao pagamento do adicional decorre da análise dos fatos e provas dos autos, que concluiu que a exposição ao ruído se deu de forma habitual e sem o fornecimento regular de EPI. II. Sobre o valor dos honorários periciais, o arbitramento da verba situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. O valor arbitrado no presente caso (R$ 2.500,00) se mostra razoável. III. Por fim, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há falar em dedução do valor devido aos patronos das rés de eventual crédito em favor do autor, conforme entendimento disposto no julgamento da ADI 5766, segundo o qual “os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, entretanto, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras”. A decisão originária, portanto, está em sintonia com o entendimento do STF. Ademais, quanto ao percentual dos honorários advocatícios, verifica-se que, além de terem sido observados os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o arbitramento da verba honorária, dentro dos limites da lei, situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. IV. Logo, sobressai a intranscendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. ¿ Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator