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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001272-61.2024.5.20.0016

Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Inocorrência de ofensa ao artigo 93, IX, da constituição federal
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Reintegração

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional apresentou fundamentação clara e suficiente acerca da controvérsia, consignando que a recusa injustificada da empregada gestante em retornar ao trabalho não implica renúncia ao direito à estabilidade provisória, conforme a tese firmada no Tema 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Registrou, ainda, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, não ter sido demonstrado o intuito de abandono do emprego. 3. Motivada e fundamentada a decisão, não se constata a nulidade suscitada, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. RECUSA DE RETORNAR AO TRABALHO. TEMA 134 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. ARTIGO 1º-a DA IN 40/2017 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INFUNGIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática na qual negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada. 2. Na decisão agravada, manteve-se o juízo de admissibilidade proferido em 23/10/2025, em que denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional se encontrava em consonância com tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento submetido ao rito dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, especificamente o Tema 134. 3. De plano, constata-se a inviabilidade do agravo de instrumento interposto, uma vez que incabível o meio recursal eleito. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST, introduzido pela Resolução 224/2024, em vigor a partir de 24/02/2025, o meio adequado para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso de revista, nos casos em que o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento vinculante desta Corte, é o agravo interno, conforme os artigos 988, §5º, 1.030, §2º, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo trabalhista à luz do artigo 896-B da CLT. 4. Por conseguinte, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois a interposição equivocada de recurso dirigido a órgão incompetente constitui erro grosseiro, à vista da clareza das disposições legais mencionadas. 5. Assim, a inadmissibilidade do agravo de instrumento repercute no agravo interno, que não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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