Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0035264-78.2024.5.05.0000

Regime especial de execução forçada: acordo global

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Regime especial de execução forçada
  • Acordo global
  • Renovação homologada judicialmente
  • Deliberação em assembleia geral de credores
  • Decisão homologatória de acordo
  • Natureza irrecorrível

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA. ACORDO GLOBAL. RENOVAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS APORTES ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO INDIVIDUAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NATUREZA IRRECORRÍVEL. ART. 831, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ESTABILIZADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO COLETIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA Nº 33 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-2 DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que homologou a renovação do Acordo Global firmado no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada. Conforme registrado no acórdão regional, a sistemática do acordo envolveu a suspensão dos atos constritivos contra as empresas executadas, a instituição de reserva de valores em favor dos credores não aderentes, por meio do denominado Fundo II, e a destinação proporcional dos aportes mensais aos Fundos I e II. A renovação do Acordo Global foi aprovada em Assembleia Geral de Credores realizada em outubro de 2024, com participação de advogado da impetrante, ocasião em que se deliberou que os processos habilitados no Fundo II seriam pagos até a extinção do acordo, prosseguindo, posteriormente, com as execuções nos respectivos juízos de origem. Embora a impetrante indique como ato coator a decisão homologatória da deliberação assemblear de 2024, a pretensão mandamental busca, em substância, afastar os efeitos da homologação do acordo e rediscutir a própria sistemática anteriormente estabelecida no âmbito do REEF, abrangendo a repactuação do acordo, a criação dos Fundos I e II, a suspensão dos atos constritivos e a forma de destinação dos aportes mensais. A decisão homologatória de acordo possui natureza irrecorrível no processo do trabalho, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, salvo quanto à Previdência Social relativamente às contribuições que lhe forem devidas. O mandado de segurança não se presta a funcionar como sucedâneo recursal nem como ação desconstitutiva de decisão homologatória de acordo ou de questões já estabilizadas no curso da execução coletiva, incidindo, na hipótese, os óbices da Súmula nº 33 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2. Ausente direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental, mantém-se o acórdão regional que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.