STJAgRg no HC 1.047.827
Impetração contra decisão que indeferiu liminar em writ na origem
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração contra decisão que indeferiu liminar em writ na origem
- Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
- Necessidade de esgotamento da jurisdição ordinária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por MOISÉS NORBERTO DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou seguimento ao Habeas Corpus n. 1.047.827 - BA, por incidência da Súmula 691 do STF.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou as teses de flagrante ilegalidade (cerceamento de defesa e aplicação equivocada da preclusão) que permitiriam a superação da súmula.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 691/STF ou se o caso apresenta manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o Habeas Corpus foi impetrado contra decisão de Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ, cujo mérito ainda não foi julgado.
5. A aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal é a regra, sendo a sua mitigação reservada a situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica de plano no caso em exame.
6. As alegações de cerceamento de defesa pelo indeferimento do aditamento demandam a análise de fatos e provas e devem ser primeiramente examinadas pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 39 da Lei n. 8.038/90; Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; Arts. 258 e 259 do RISTJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.