TSTAg-AIRR 1001425-92.2023.5.02.0055
Adicional de insalubridade: câmara fria
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Câmara fria
- Acesso habitual
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST
- Rescisão indireta
- Ausência de pagamento do adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. ACESSO HABITUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1- O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela caracterização da insalubridade em razão da exposição do reclamante ao agente físico frio, registrando que, no exercício de suas atividades, ele adentrava em câmaras frias e congeladas e que os equipamentos de proteção fornecidos pela reclamada eram insuficientes para elidir o agente insalubre. Consignou, ainda, que não foram apresentadas as fichas de entrega dos EPIs e que a reclamada não produziu elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial. 2- A pretensão recursal, no sentido de que a exposição ao agente insalubre seria eventual ou minimizada em razão da rotina laboral e de que os EPIs fornecidos seriam suficientes para neutralizar o agente, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3 - Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao frio deve observar critério qualitativo, e não quantitativo, sendo despicienda, assim, a aferição do tempo de exposição ao agente para o reconhecimento do respectivo adicional. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, “D”, DA CLT. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela caracterização da insalubridade em razão da exposição do reclamante ao agente físico frio, registrando que, no exercício de suas atividades, ele adentrava em câmaras frias e congeladas e que os equipamentos de proteção fornecidos pela reclamada eram insuficientes para elidir o agente insalubre. Consignou, ainda, que não foram apresentadas as fichas de entrega dos EPIs e que a reclamada não produziu elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial. 2. Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de que a exposição ao agente insalubre seria eventual ou minimizada em razão da rotina laboral, bem como de que os equipamentos de proteção fornecidos seriam suficientes para neutralizar o agente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao frio, prevalece o critério qualitativo, e não quantitativo, sendo irrelevante, para fins de reconhecimento do direito ao adicional, o tempo de permanência do empregado em ambiente artificialmente frio, desde que constatada a exposição ao agente insalubre em condições previstas na regulamentação pertinente. Confira 4. Ressalte-se, ainda, que o fato de o reclamante ter permanecido na prestação de serviços, apesar do inadimplemento do adicional de insalubridade devido, não implica aceitação tácita da conduta patronal ou renúncia ao direito de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao contrário, tal circunstância revela a necessidade de preservação do vínculo empregatício, inerente à condição de hipossuficiência do trabalhador, não sendo razoável interpretar a continuidade da relação laboral como perdão tácito da irregularidade praticada pelo empregador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois não há indicação de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade a Súmulas do TST ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator