STFARE 1.591.672 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Fraude em procedimento licitatório
- Prescrição
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fraude em procedimento licitatório. Art. 89, caput, da Lei 8.666/1993, vigente à época. Prescrição.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à apelação deduzida pelo ora agravante.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Julgamento deste ARE atentando-se aos termos e limites da respectiva irresignação.
5. Incidência da Súmula 282/STF.
6. Alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que se rejeita.
7. A prescrição poderá ser formulada e apreciada no juízo de origem ou de execução.
8. Precedentes.
IV. Dispositivo:
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.