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Jurisprudências

STFARE 1.591.672 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fraude em procedimento licitatório. Art. 89, caput, da Lei 8.666/1993, vigente à época. Prescrição.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à apelação deduzida pelo ora agravante.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir:

4. Julgamento deste ARE atentando-se aos termos e limites da respectiva irresignação.

5. Incidência da Súmula 282/STF.

6. Alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que se rejeita.

7. A prescrição poderá ser formulada e apreciada no juízo de origem ou de execução.

8. Precedentes.

IV. Dispositivo:

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

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