TSTRR-Ag 1000171-38.2019.5.02.0051
Adoção simultânea da escala 12x36 e do banco de horas
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Adoção simultânea da escala 12x36 e do banco de horas
- Previsão em norma coletiva
- Compensação dos feriados trabalhados
- Feriado em Dobro
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADOÇÃO SIMULTÂNEA DA ESCALA 12X36 E DO BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DOS FERIADOS TRABALHADOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADOÇÃO SIMULTÂNEA DA ESCALA 12X36 E DO BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DOS FERIADOS TRABALHADOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A coexistência do regime de trabalho 12x36 com o banco de horas é válida, mormente quando os regimes compensatórios estão previstos em norma coletiva, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no âmbito do Tema nº 1046 da tabela de repercussão geral, pelo qual se prestigia a autonomia da vontade coletiva. Ademais, a partir da vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o artigo 59-A, parágrafo único, da CLT consolidou o entendimento de que a remuneração mensal no regime 12x36 abrange o descanso semanal remunerado e os feriados, sendo estes considerados compensados. Consequentemente, não há que se falar em pagamento em dobro dos feriados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do art. 5º da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos feriados laborados e reflexos, julgando totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios devidos pela reclamante ao patrono da reclamada no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa na forma da ADI 5766. Custas pela reclamante no importe de R$ 1.104,00, das quais fica isenta.
Indexação
Feriado em Dobro