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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000411-53.2023.5.12.0042

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional por desvio de função

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL POR DESVIO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUXÍLIO-CRECHE. PLR. DANO MORAL. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS EXAMINADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. O reclamado não se conforma com o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante. Conforme ficou assentado na decisão agravada, a questão em debate não comporta maiores considerações, visto que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), correspondente ao Tema 21 da Tabela de IRR, consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, na Lei n.º 1.060/1950 e no item I da Súmula n.º 463 do TST. Desse modo, a remuneração percebida pelo reclamante, por si só, não afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. No caso, a parte reclamante procedeu à juntada de declaração de hipossuficiência econômica e não foram apresentados elementos probantes capazes de afastar a presunção de veracidade da referida declaração. Assim, repita-se, estando a decisão agravada em sintonia com a tese fixada por esta Corte, de observância obrigatória no âmbito da jurisdição trabalhista (arts. 926 e 927 do CPC), não há falar-se em modificação do decisum. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ não conhecer do Agravo Interno do reclamante; II - conhecer do Agravo Interno do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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