TSTRR 1273-54.2018.5.23.0022
Contrato firmado antes e findo após a vigência de lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Contrato firmado antes e findo após a vigência de lei nº 13.467/2017
- Regime 12x36
- Atividade insalubre
- Norma coletiva
- Ressalva de posição do Relator
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. CONTRATO FIRMADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade da jornada 12x36, em turnos fixos, mesmo em atividade insalubre e sem licença prévia das autoridades competentes, no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, diante da autorização expressa conferida pelo legislador no parágrafo único do artigo 60 da CLT. Precedentes, inclusive deste Colegiado. Ressalva de posição do Relator. Por outro lado, no período contratual anterior à vigência da reforma trabalhista, nos termos do caput do artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres. No caso, é incontroverso que a autorização prevista no artigo 60 da CLT não existe. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, CONHECER do recurso de revista da autora por contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer a invalidade do regime 12X36 apenas no período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e condenar a parte ré ao pagamento do adicional legal de 50% (ou outro mais favorável) sobre as horas excedentes da 8ª diária, efetivamente compensadas; bem como o valor da hora, acrescido do referido adicional, para aquelas que não foram compensadas ou ultrapassaram o limite de 44 semanais, devidos também os respectivos reflexos, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, que ora se arbitra em R$5.000,00. Honorários advocatícios, a favor do patrono do autor, no percentual de 10%, nos moldes do artigo 791-A da CLT.