STJAgRg no AREsp 3.025.111
Crime contra a ordem tributária: inépcia da denúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Inépcia da denúncia
- Superveniência de sentença condenatória
- Preclusão
- Autoria e dolo
- Único administrador de direito e de fato
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, II E III, C/C O ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUTORIA E DOLO. ÚNICO ADMINISTRADOR DE DIREITO E DE FATO. SUBFATURAMENTO DE VENDAS A EMPRESAS LIGADAS. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. SÚMULA 83/STJ. ELEMENTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 155 DO CPP. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ESTRATAGEMA DA FRAUDE. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PENA DE MULTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de sentença condenatória, proferida após regular instrução, torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
2. As instâncias ordinárias assentaram que o agravante, sócio detentor de 99% das cotas, era o único administrador de direito e de fato da sociedade autuada, condição por ele confirmada na fase policial e em juízo; que as empresas ligadas foram constituídas com objeto social incompatível com a finalidade logística alegada pela defesa; e que a elas eram vendidos produtos por cerca de 37% do valor de mercado, com declarações ao Fisco e notas fiscais que não correspondiam à realidade. A condenação não decorreu, portanto, da mera posição societária, e a pretensão de afastar o dolo e a autoria, ainda que formalmente revestida como questão de direito, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Para a configuração do crime do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 basta o dolo genérico, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
4. Os documentos produzidos no procedimento administrativo fiscal constituem prova documental não repetível, submetida ao contraditório diferido, e podem fundamentar o juízo condenatório sem ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, tanto mais quando, como na espécie, cotejados com a prova oral produzida em juízo.
5. A exasperação da pena-base pela culpabilidade é legítima quando devidamente motivada, especialmente em casos de fraude fiscal sofisticada. A incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 foi fundamentada no elevado montante do crédito tributário, superior a cento e sessenta milhões de reais, e a revisão da fração aplicada, do número de dias-multa e do valor unitário da multa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.