STFARE 1.507.269 AgR-ED
Direito processual civil e do trabalho
Relator(a): Gilmar Mendes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO E PROCEDIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 10.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso em que o embargante alega omissão na decisão embargada e requer sua reforma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão quanto à análise de todos os fundamentos do recurso.
III. Razões de decidir
3. Não aplicação da Lei Municipal 9.848/2008 pelo Tribunal recorrido violou a Súmula Vinculante 10, com base em precedentes vinculantes.
4. Inexistência de omissão sobre a alegação de coisa julgada, que foi enfrentada sob a perspectiva da cláusula de reserva de plenário.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022; Súmula Vinculante 10; Súmula 279 do STF.
Jurisprudência relevante citada: RE 1.104.212 AgR e ARE 907.095 AgR.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.