TSTAg-AIRR 0000172-56.2023.5.19.0009
Indenização por dano moral: doença ocupacional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Doença ocupacional
- Valor arbitrado
- Contribuição previdenciária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COTA DA EMPRESA AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 126 do TST e a ausência de interesse processual. Limita-se a afirmar, genericamente, que atendeu aos requisitos do art. 896 da CLT, sem sequer identificar as matérias objeto de insurgência, a arguir nulidade da decisão monocrática, por cerceamento do direito de defesa, e a renovar “in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento”. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.968,00 (mil novecentos e sessenta e oito reais), equivalente a 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora