STJREsp 2.262.920
IRPJ e CSLL: exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido das bases de cálculo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IRPJ e CSLL
- Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Razões genéricas
- Juízo de adequação reservado ao tribunal de origem
- Necessidade de prova pré-constituída
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DAS BASES DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DA TESE FIRMADA EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA N. 1.182 DO STJ). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO RESERVADO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTRINSECAMENTE LIGADA À MATÉRIA DO REPETITIVO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais, no ponto, se mostram genéricas e não indicam, de modo específico, os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, nem a relevância de sua análise.
2. Compete ao Tribunal de origem, com exclusividade, proferir o juízo de adequação do caso concreto ao precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil), descabendo ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, revisar a aplicação da tese firmada no Tema n. 1.182 do STJ à hipótese dos autos.
3. A pretensão de infirmar a premissa, assentada na origem, de não preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. O óbice de admissibilidade que recai sobre a alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial deduzida com base na alínea c.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.