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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000528-71.2024.5.09.0663

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Que empurrou o caminhão encalhado.”
  • (g.n.) Quanto à indenização por danos morais, o e
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Atividade de risco
  • Acidente de trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". A respeito do alegado rompimento do nexo de causalidade por culpa de terceiro, o Tribunal Regional, em análise da prova testemunhal, consignou que “se infere que o acidente foi causado por imprudência tanto do condutor do caminhão que estava atolado - que acabou colidindo com o veículo utilizado pelo Reclamante e atingindo a sua perna -, quanto do tratorista - que empurrou o caminhão encalhado.”. Registrou que o obreiro estava “limpando o seu próprio caminhão no momento em que a testemunha (o outro motorista) pediu para um tratorista o auxiliar, empurrando o seu caminhão, que tinha atolado. Ambos erraram ao proceder de tal forma, e que não tiveram o cuidado de avisar as pessoas que estavam próximas, como o Reclamante.”. Com base em tais premissas, a Corte local concluiu que "o acidente sofrido pelo Autor decorreu de ação imprudente e negligente de um colega de trabalho, durante o horário de trabalho e em função dele, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva da empregadora pelo ato de terceiro, independentemente de culpa, nos termos dos art. 932, III, e art. 933 do Código Civil". (g.n.) No que diz respeito à culpa concorrente da vítima, a Corte local não adotou tal entendimento, como se viu da transcrição acima, haja vista ter pontuado que os reais causadores do evento “não tiveram o cuidado de avisar as pessoas que estavam próximas, como o Reclamante.” Desta forma, o fundamento foi de que “a Reclamada responde, ainda que não tenha havido culpa de sua parte, pelo ato praticado por seu empregado - colega de trabalho do Reclamante -, o qual, de modo imprudente e negligente, tentou desatolar o seu caminhão próximo ao Autor sem qualquer cautela, provocando o acidente de trabalho típico.”. (g.n.) Quanto à indenização por danos morais, o e. TRT especificou que “a gravidade do acidente sofrido pelo Reclamante é inegável, resultando em fratura de sua perna e necessidade de se submeter a procedimento cirúrgico. As lesões não apenas causaram dor e sofrimento físico, mas também impactaram a sua qualidade de vida durante um longo período em que necessitou de afastamento previdenciário e de realização de sessões de fisioterapia.”. Reforçou em aclaratórios que “ainda que o Autor não esteja incapacitado para o labor, foi considerada a alteração física de 5% para fixação da ofensa extrapatrimonial de natureza leve.”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO PRATICADO POR OUTRO EMPREGADO E EM SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte autora é motorista de caminhão e sofreu lesão em uma das pernas por ocasião de uma manobra imprudente de retirada de outro caminhão da empresa de uma situação de atolamento. Portanto, aplicada a responsabilidade objetiva pelo e. TRT, no recurso em exame a controvérsia cinge-se em definir se o ato de terceiro, nestes autos, seria capaz de romper o nexo causal em relação à empresa pelo acidente sofrido pelo empregado. Em síntese, o colega de trabalho do autor solicitou auxílio de um tratorista para empurrar o seu caminhão e desatolá-lo, circunstância na qual o tombamento do veículo causou uma lesão na perna do outro empregado. O e. TRT delineou o quadro fático nos seguintes termos: “um colega seu de trabalho, também empregado da primeira Ré, solicitou a um empregado da segunda Ré que empurrasse, com um trator, o caminhão usado por ele, que estava atolado, e nesse procedimento a perna do Autor foi atingida pelo caminhão do colega de trabalho.” Tendo por base o exame da prova coligida, fixou a premissa de que “se infere que o acidente foi causado por imprudência tanto do condutor do caminhão que estava atolado - que acabou colidindo com o veículo utilizado pelo Reclamante e atingindo a sua perna -, quanto do tratorista - que empurrou o caminhão encalhado.” Nesse contexto, concluiu que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho no desempenho de suas atividades laborais, visto que o obreiro estava “limpando o seu próprio caminhão no momento em que a testemunha (o outro motorista) pediu para um tratorista o auxiliar, empurrando o seu caminhão, que tinha atolado”, razão pela qual “a perna do Autor foi atingida pelo caminhão do colega de trabalho.” Daí por que considerou que "o acidente sofrido pelo Autor decorreu de ação imprudente e negligente de um colega de trabalho, durante o horário de trabalho e em função dele, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva da empregadora pelo ato de terceiro, independentemente de culpa, nos termos dos art. 932, III, e art. 933 do Código Civil". Com efeito, o quadro fático delineado pelo acórdão regional revela ser incontroverso que o empregado estava no exercício de suas funções quando sofreu acidente do trabalho ocasionado por outro empregado, devendo o empregador responder objetivamente pelos danos causados. Isso porque, de acordo com os arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil, o empregador responde por atos dos seus empregados, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte. Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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