TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010007-45.2023.5.03.0096
Intempestividade do agravo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do agravo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, conforme consta do acórdão embargado, nos termos dos arts. 775, caput, da CLT e 265 do Regimento Interno do TST, o prazo para interposição do agravo é de 8 dias úteis. 3. A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada foi publicada no dia 9/12/2024 (segunda-feira), com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 10/12/2024 (terça-feira). Nesse contexto, o agravo interposto apenas em 11/2/2025 (terça-feira), quando ultrapassado o prazo legal, revelou-se intempestivo. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora