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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.244.539

Execução fiscal: multa ambiental

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 1º, § 1º, E 2º, II, DA LEI N. 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRÁTICA DE ATOS DE IMPULSIONAMENTO DO PROCEDIMENTO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional carece de especificidade e delimitação dos pontos efetivamente omitidos, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.

2. As sanções administrativas ambientais possuem natureza não tributária e se submetem ao regime prescricional da Lei 9.873/1999, conforme fixado no Tema 1.293/STJ, sendo aplicável a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, quando o processo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.

3. Atos administrativos instrutórios, decisórios e de comunicação processual, legalmente previstos e relacionados ao desenvolvimento do procedimento sancionador, afastam a paralisação do feito e impedem a consumação da prescrição intercorrente, não se exigindo ato conclusivo.

4. No caso, o histórico administrativo evidencia sucessivos atos de impulsionamento (parecer jurídico, publicação de edital de convocação), inexistindo intervalo superior a três anos sem despachos ou movimento útil, razão pela qual não se configura a prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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