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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0010295-64.2023.5.03.0137

A) embargos de declaração em recurso de revista opostos pela reclamada

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • A) embargos de declaração em recurso de revista opostos pela reclamada
  • Alegação de omissão
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • B) embargos de declaraçao opostos pela reclamante

Ementa

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. TEMA 163 DA TABELA DE IRR DO TST. In casu, o acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, a fim de reconhecer o seu direito à estabilidade provisória, bem como ao pagamento da indenização substitutiva. Ocorre que a irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra esteio nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Oitava Turma prolatou decisão em consonância com o entendimento que prevalece nesta Corte Trabalhista. Ademais, o acórdão foi categórico ao consignar que o valor da indenização substitutiva será calculado em liquidação de sentença. Já no que se refere às custas processuais, restou invertido o ônus da sucumbência anteriormente estabelecido na sentença de fls.189/195. Embargos de declaração rejeitados. B) EMBARGOS DE DECLARAÇAO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. TEMA 163 DA TABELA DE IRR DO TST. O acórdão embargado merece ser complementado para fixar à parte reclamada o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor apurado em liquidação, em favor dos patronos da reclamante. Embargos de declaração acolhidos para prestação de esclarecimentos e acréscimos de fundamentos, sem a impressão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte reclamada Supermercados BH Comércio de Alimentos S/A; e b) acolher os embargos de declaração opostos pela reclamante para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos à decisão embargada, sem a impressão de efeito modificativo. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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