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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000768-31.2022.5.02.0009

Vínculo de emprego: configuração dos elementos da relação empregatícia entre a reclamante e a reclamada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego
  • Pelo contrário
  • Infere-se do depoimento pessoal do preposto, Sr
  • Carlos, a existência de tais requisitos”
  • Prejudicado o exame da transcendência no particular

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE A RECLAMANTE E A RECLAMADA. ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CARACTERIZADAS AS INDICADAS OFENSAS AOS ARTS 3º E 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. No caso em exame, o Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu, com base nas provas produzidas nos autos, pela inexistência de relação de emprego entre o reclamante e a reclamada, uma vez que foram comprovados os elementos indispensáveis à caracterização do vínculo empregatício pretendido. A Corte a quo constatou que “os elementos de convicção carreados aos autos demonstram que a relação mantida entre as partes se revestia das características da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a configuração do vínculo empregatício nos termos pretendidos”. Averiguou, ainda, que “a reclamada não produziu prova robusta e convincente apta a desconstituir os requisitos configuradores da relação de emprego. Pelo contrário. Infere-se do depoimento pessoal do preposto, Sr. Carlos, a existência de tais requisitos”. Dessa forma, qualquer tentativa de reverter a decisão regional quanto à caracterização do vínculo de emprego demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência no particular. Nos limites do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, não ser verificam as ofensas alegadas pela parte. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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