STJEDcl no AgRg no AREsp 3.222.133
Inexistência de vícios do art. 619 do CPP: matéria de ordem pública
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
- Matéria de ordem pública
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve decisão que julgou prejudicado o recurso especial por perda superveniente de objeto.
2. O agravo regimental não foi provido ao fundamento de que a insurgência originária se limitou à alegada violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, e as matérias de mérito relativas à dosimetria não integraram o apelo nobre.
3. O Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da natureza de ordem pública das teses de dosimetria e individualização da pena, e requer a integração do julgado para prequestionamento explícito dos arts. 26, parágrafo único, 59 e 68 do Código Penal e do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto ao não conhecimento de teses de dosimetria como matérias de ordem pública, bem como, se é possível o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais em embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
7. O acórdão embargado assentou, de forma clara e fundamentada, que as teses relativas à dosimetria da pena e à fração da semi-imputabilidade não constaram nas razões do recurso especial, constituindo indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, fulminada pela preclusão consumativa.
8. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal orienta que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão e exigem a devida impugnação no momento processual oportuno, não comportando conhecimento ex officio em agravo regimental quando caracterizada a inovação recursal.
9. Tendo o recurso especial se restringido a questão processual já superada na origem, a Turma não estava obrigada a tecer considerações sobre dispositivos penais de mérito que sequer ultrapassaram a barreira do conhecimento.
10. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.