STJAgRg no RHC 246.935
Organização criminosa: crimes contra a ordem tributária
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Organização criminosa
- Crimes contra a ordem tributária
- Lavagem de dinheiro
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e idônea
- Alegação de fatos supervenientes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal), devendo apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal). 2.É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a gravidade concreta da conduta e a necessidade de interromper as atividades de organização criminosa constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva, não tendo a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, o condão de afastar a segregação cautelar quando identificados os requisitos legais da medida.
3. No caso concreto, as instâncias ordinárias descreveram, com base em elementos do procedimento investigatório e em medidas investigativas pretéritas, sofisticado esquema de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, atribuindo ao agravante, na condição de gestor de empresas utilizadas para emissão de notas fiscais simuladas e manutenção de estoque contábil artificial, movimentação financeira atípica superior a R$ 1,4 bilhão, circunstâncias reveladoras de periculosidade concreta. 4.A alegação de que o agravante permaneceu em liberdade, mediante o cumprimento de cautelares diversas, por período superior a seis meses, sem notícia de descumprimento, não constitui, por si só, fato novo apto a infirmar a periculosidade concreta vinculada ao controle das estruturas empresariais utilizadas no esquema investigado, sobretudo porque o próprio Tribunal de origem, em acórdão colegiado, reavaliou o quadro fático superveniente e concluiu pela necessidade de restabelecer a prisão preventiva.
5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes diante da sofisticação do esquema, do alto poder de influência atribuído aos investigados e da persistência da atuação criminosa.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.