STJAgRg no AREsp 3.285.065
Crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência em contexto de violência doméstica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base fundamentada em elementos concretos
- Causa de aumento objetiva
- Ausência de bis in idem
- Danos morais in RE ipsa
- Revisão do quantum
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CAUSA DE AUMENTO OBJETIVA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TEMA REPETITIVO Nº 983 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Relatora que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 182 do STJ e a conformidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. O agravante foi condenado pelas infrações do art. 147 do Código Penal e do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 à pena privativa de liberdade de 3 anos e 4 meses em regime aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em favor da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a petição de agravo em recurso especial infirmou de maneira específica a incidência da Súmula nº 7 do STJ adotada pela Corte de origem; (ii) verificar a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena do crime de ameaça praticado no âmbito de violência doméstica; e (iii) analisar a viabilidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais mínimos.
III. Razões de decidir
4. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna de forma dialética, concreta e analítica o fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade proferida na origem, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do STJ.
5. Inexiste ilegalidade flagrante na dosimetria quando a exasperação da pena-base do crime de ameaça encontra-se amparada em elementos fáticos concretos que desbordam dos elementos inerentes ao tipo penal, coexistindo validamente com a causa de aumento do art. 147, § 1º, do Código Penal, de natureza normativa e objetiva.
6. Nos termos do Tema Repetitivo nº 983 do STJ, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais prescinde de instrução probatória específica, sendo o dano presumido (in re ipsa), desde que haja pedido expresso da acusação.
7. A pretensão de reexame da proporcionalidade do montante indenizatório esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, por demandar incursão no contexto fático-probatório da causa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido. Referências: Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 59, 61, II, "f", 68 e 147, § 1º. Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), art. 387, IV. Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 182, Súmula nº 7 e Tema Repetitivo nº 983.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.