STJAgInt no AREsp 2.916.408
Execução fiscal: pretensão de redirecionamento da execução fiscal aos sócios
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Pretensão de redirecionamento da execução fiscal aos sócios
- Conclusão da segunda instância fundada em matéria fático-probatória
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM QUE SE BUSCA ANALISAR A VIOLAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. CONCLUSÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Precedente.
2. Apreciando o contexto fático-probatório, inclusive o previsto no Tema n. 630/STJ e no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar n. 123/2006, foi estabelecida a ausência dos requisitos para o direcionamento da execução fiscal aos sócios. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Consoante o STJ, "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021).
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.