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Jurisprudências

STJAREsp 2.500.995

Vícios de construção: programa de arrendamento residencial (par)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 88 DO CDC. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara, precisa e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A superveniência do julgamento colegiado do agravo de instrumento acarreta a prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão liminar.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, como nas ações que envolvem vícios construtivos em imóveis de programas habitacionais, descabe a denunciação da lide, por expressa vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.

3. O Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses, assegurando o exercício do direito de regresso por ação autônoma (art. 125, § 1º, do CPC), o que afasta a alegação de prejuízo processual pela não instauração da lide secundária.

4. O acórdão recorrido, ao afastar a denunciação da lide, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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