STJEDcl no AREsp 2.567.315
Crime de homicídio culposo: vítima de apenas 13 (treze) anos que morreu eletrocutada na quadra de esportes da própria escola
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de homicídio culposo
- Dosimetria da pena
- Inobservância de regra técnica de profissão verificada
- Incidência da causa de aumento de pena do §4º do artigo 121, CP
- Decisões devidamente fundamentadas
- Regime semiaberto para início do cumprimento da pena
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. VÍTIMA DE APENAS 13 (TREZE) ANOS QUE MORREU ELETROCUTADA NA QUADRA DE ESPORTES DA PRÓPRIA ESCOLA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, AS QUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM ELEMENTOS DO CRIME. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 121, CP. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu dos agravos em recurso especial e deu provimento aos recursos especiais do Ministério Público do Estado de Goiás e do Assistente de Acusação. A decisão de primeiro grau condenou os réus pela prática de homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP), resultante de negligência em adotar medidas de segurança em instituição educacional, levando à morte de um aluno de 13 anos. A sentença valorou negativamente as circunstâncias e consequências do crime, fixando a pena-base em 2 anos e 2 meses de detenção. O Tribunal de Justiça de Goiás reformou parcialmente a decisão, excluindo a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. Em sede de recurso especial, o STJ reestabeleceu a valoração negativa das referidas circunstâncias e aplicou a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, fixando o regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a adequação da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena; (ii) a incidência da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão (art. 121, § 4º, do CP); e (iii) a definição do regime inicial de cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa das circunstâncias do crime se justifica pela gravidade concreta do modus operandi empregado pelos réus, que, apesar da notificação formal pelo Corpo de Bombeiros, feita meses antes do fato, sobre as irregularidades nas instalações elétricas da escola, mantiveram as atividades sem realizar as adequações necessárias, colocando em risco a segurança dos alunos.
4. As consequências do crime foram valoradas negativamente em razão da morte de um adolescente de 14 anos, fato que ultrapassa a própria essência do crime de homicídio culposo e gera um alarme social relevante, bem como intenso abalo emocional aos pais da vítima.
5. A causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP aplica-se ao caso, uma vez que os réus agiram em inobservância de regra técnica de profissão, evidenciada pela falta de projeto elétrico adequado e pela negligência nas precauções mínimas de segurança, condutas que configuraram imprudência e imperícia em relação às suas responsabilidades.
6. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena encontra respaldo na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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