STJAgInt no AREsp 2.769.460
Negativa de prestação jurisdicional: julgamento antecipado da lide
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento antecipado da lide
- Cerceamento de defesa
- Comissão de permanência em contrato bancário
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao desprover o agravo, não conheceu do recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/1988, em embargos à monitória, com alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide e caráter abusivo da comissão de permanência.
2. A decisão recorrida assentou: (I) inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão estadual; (II) suficiência da prova documental para julgamento antecipado, com indeferimento motivado de provas reputadas dispensáveis; e (III) possibilidade de cobrança de comissão de permanência, vedada sua cumulação com encargos moratórios e remuneratórios, com ajuste para decote de cumulações indevidas.
3. O acórdão estadual enfrentou de maneira suficiente e coerente as questões essenciais, valendo-se de fundamentação clara e determinante para justificar a conclusão que adotou, não se confundindo o inconformismo da parte com a negativa de prestação jurisdicional para efeito de violação aos arts. 11, 489, II, 490 e 1.022, II, do CPC.
4. O julgamento antecipado da lide foi devida e expressamente motivado, com afirmação de suficiência da prova documental como razão para o indeferimento de diligências probatórias adicionais, tidas por inúteis ou protelatórias, hipótese cuja revisão, a pretexto de cerceamento de defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A comissão de permanência é admitida, quando contratada, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, conforme a orientação consolidada na Súmula 472/STJ, de modo que a pretensão recursal de seu afastamento integral esbarra no entendimento uniformizado neste Tribunal Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Nega-se provimento ao agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, tampouco demonstra a necessidade de correção, distinção ou superação a serem promovidas.
7. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porque ausentes elementos que a justifiquem. Não cabe a majoração de honorários recursais em desprovimento de agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.