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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.202.276

Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e à incidência da Súmula n. 518/STJ, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.

II - Cabe ao Juiz da execução fiscal a constrição de bens, não lhe competindo, contudo, sopesar os atos constritivos quando haja recuperação judicial do executado, porquanto a lei atribui tal competência, de controle posterior, ao Juízo da recuperação judicial.

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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