TSTRRAg 1001401-58.2018.5.02.0049
Negativa de prestação jurisdicional: periculosidade
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Periculosidade
- Não ocorrência
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquidos inflamáveis
- Construção vertical
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERICULOSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso, o acórdão regional consignou que: " a hipótese merece apreciação segundo a nova redação conferida à NR-20, que passou a autorizar o armazenamento no interior dos edifícios de tanque de combustível com capacidade para 3.000 litros ." 2. Na sequência, transcreveu as conclusões do laudo pericial, segundo o qual: " PORTANTO NÃO HÁ PERICULOSIDADE NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE DURANTE O PERÍODO MENCIONADO ." 3. O Regional também registrou, de forma expressa, as características dos sistemas existentes nas duas unidades em que laborou a autora, registrando, inclusive, a existência de: " 1 tanque enterrado de 15000 litros, com abastecimento externo ." 4. Ao enfrentar especificamente a alegação de risco decorrente desse tanque, o TRT concluiu que: " Quanto ao tanque de 15000 litros, que ultrapassa o limite fixado na norma, o perito oficial constatou que o mesmo está enterrado, portanto, em obediência às normas aplicáveis à espécie ." 5. O Tribunal Regional também apreciou a alegação de descumprimento da NR-20, assentando que: " a questão relativa à possibilidade ou não de instalação dos tanques fora da projeção da edificação e as condições de segurança da edificação envolvem matéria técnica, sendo que eventual infração à norma não tem o condão de configurar a periculosidade em relação a todo edifício ." 6. Igualmente enfrentou, de forma expressa, a incidência da Orientação Jurisprudencial n. 385 da SBDI-1. Concluiu que: " a hipótese em questão não comporta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-I do C. TST (...) dada a limitação da capacidade individual dos tanques existentes, considerando os limites estabelecidos pela atual redação da alínea 'd' do item 20.17.2.1 da Norma. " 7. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional apreciou expressamente as questões suscitadas pela parte, inclusive quanto ao tanque enterrado de 15.000 litros, às alegadas irregularidades relacionadas à NR-20 e à incidência da Orientação Jurisprudencial n. 385 da SBDI-1 do TST, apresentando fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. 8. A pretensão da agravante, em verdade, revela mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional e com a valoração conferida ao conjunto probatório, circunstância que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA DIRETAMENTE COM COMBUSTÍVEIS OU INFLAMÁVEIS, TAMPOUCO OPERA NA ÁREA DE RISCO DESCRITA NO ANEXO 2 DA NR 16. AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NR 20. TANQUES ENTERRADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DE LIMITES DE CAPACIDADE. 1. No caso, consta do acórdão regional que o perito oficial concluiu que: " Tendo em vista as avaliações realizadas, concluo que a Reclamante NÃO LABOROU EM CONDIÇÃO DE RISCO ACENTUADO POR TODO PERÍODO NÃO PRESCRITO, conforme NR-16 da Portaria 3.214/78. PORTANTO NÃO HÁ PERICULOSIDADE NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE DURANTE O PERÍODO MENCIONADO ." 2. O Tribunal Regional registrou, ainda, que, na unidade da Avenida Chucri Zaidan, existia " 1 tanque enterrado de 15.000 litros, com abastecimento externo " e, na unidade Martiniano de Carvalho, " 1 tanque externo enterrado de 3.000 litros, 2 tanques metálicos aéreos de 250 litros externos cada ", consignando que os grupos moto-geradores destinavam-se ao fornecimento de energia em situações de emergência. 3. A Corte de origem destacou que o perito esclareceu, quanto às impugnações apresentadas pela autora que: " o seu local/posto de trabalho não armazena óleo diesel/líquido inflamável, de modo que não havia qualquer contato da autora com os inflamáveis "; bem como consignou que: " os tanques aéreos estão armazenados em locais externos ao prédio que a Autora laborou ", havendo " evidente isolamento entre os locais de armazenamento de óleo diesel em tanques aéreos e o ambiente de trabalho da reclamante ". 4. Ainda, o Tribunal Regional assentou expressamente que: " a hipótese em questão não comporta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-I do C. TST, na medida em que o entendimento em comento acena para a periculosidade de toda a área interna da construção vertical em razão de instalação de tanques de líquido inflamável 'em quantidade acima do limite legal', o que não ocorre no caso sub judice, dada a limitação da capacidade individual dos tanques existentes, considerando os limites estabelecidos pela atual redação da alínea "d" do item 20.17.2.1 da Norma, que estabelece volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros em cada tanque ." 5. O TRT registrou, por fim, que: " Impossível, portanto, caracterizar toda a edificação como área de risco, eis que a quantidade de líquido inflamável armazenada nos tanques de superfície identificados não ultrapassa o limite legal e a reclamante não adentrava no local onde estavam instalados os tanques de óleo diesel ." 6. E, especificamente quanto ao tanque de maior capacidade, a Corte de origem consignou que: " Quanto ao tanque de 15.000 litros, que ultrapassa o limite fixado na norma, o perito oficial constatou que o mesmo está enterrado, portanto, em obediência às normas aplicáveis à espécie." 7. Nesse contexto, a aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 385 da SbDI-1 do TST, para considerar toda a edificação como área de risco, pressupõe a existência de armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal em situação abrangida pelo referido entendimento jurisprudencial. Todavia, no caso concreto, o Tribunal Regional fixou premissas no sentido de que o tanque de maior capacidade encontrava-se enterrado e em conformidade com as normas aplicáveis, que os tanques de superfície observavam os limites regulamentares e que a reclamante não laborava em área de risco. 8. Ressalta-se que, conforme consignado pelo TRT, a autora não mantinha contato com líquidos inflamáveis, tampouco exercia suas atividades nas áreas consideradas de risco pela perícia técnica. 9. A norma contida no item 1 do Anexo III da NR-20 estabelece que os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanques enterrados destinados a óleo diesel e biodiesel. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que o tanque de 15.000 litros encontrava-se enterrado, em conformidade com a regulamentação aplicável. 10. Relevante mencionar, ainda, que a redação anterior da NR-20 previa norma idêntica quanto à não aplicabilidade dos limites de capacidade aos tanques enterrados (item 20.17.3 do Anexo). 11. Assim, consideradas as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, especialmente quanto à regularidade da instalação do tanque enterrado de 15.000 litros, à observância dos limites regulamentares pelos tanques de superfície e à ausência de labor da reclamante em área de risco, evidencia-se inaplicável ao caso concreto o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 385 da SbDI-1 do TST. Precedente. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da parcial derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação com a suspensão da exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, determinada pela sentença. Assim, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Armazenamento de Líquido Inflamável