TSTAg-ARR 20166-83.2016.5.04.0025
Remuneração variável: integração abono dedicação integral
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Remuneração variável
- Integração abono dedicação integral
- Integração cheque-rancho
- Integração não conhecimento do agravo
- Horas extras
- Função técnica
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO CHEQUE-RANCHO. INTEGRAÇÃO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento por inobservância do princípio da dialeticidade (Súmula nº 422, I, do TST). Nas razões do agravo, a parte não impugna o referido fundamento, mas se atém a renovar as razões do agravo de instrumento e do recurso de revista quanto à questão de fundo. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência, uma vez mais, da Súmula nº 422, I, do TST, que em seu inciso I estabelece que " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO TÉCNICA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO TEMA DO RECURSO DE REVISTA Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras, considerada a jornada do art. 224, "caput", da CLT. Esta Corte entende que a configuração do cargo de confiança bancária a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT exige o exercício funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes com a percepção de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, de maneira cumulativa. No caso, foram registradas as seguintes premissas pelo TRT: a) a reclamante, na função de "analista júnior I", recebia comissão fixa em valor superior a um terço do ordenado, além de "abono de dedicação integral"; b) a atividade da reclamante garantia o funcionamento e o correto desempenho de equipamentos tecnológicos, imprescindíveis na atividade bancária contemporânea, de modo a permitir a operação de milhares de terminais conectados a partir das agências remotamente localizadas; c) a fidúcia especial decorre do grau de responsabilidade assumida, e não pelo desempenho de atividades burocráticas; d) a reclamante possuía assinatura autorizada para representar o reclamado. O fato de a reclamante receber gratificação de função, ou mesmo de exercer atividades com maior responsabilidade, não é suficiente para configurar a fidúcia bancária, uma vez que a exceção a que alude o artigo 224, § 2º, da CLT exige que o empregado exerça funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou atue em outros cargos de confiança, o que não ficou evidenciado nos autos. Com efeito, das premissas fáticas registradas, não se extrai nenhuma evidência de que a reclamante desempenhasse função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, de modo a supervisionar o serviço de alguém, mas sim que suas atividades detinham natureza técnica. Julgados em que são analisados casos similares. Assim, conclui-se pelo enquadramento da reclamante no at. 224, "caput", da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto aos temas "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO", "ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO" e "CHEQUE-RANCHO. INTEGRAÇÃO"; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO TÉCNICA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO".
Indexação
FGTS; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Dedicação Integral; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher