STJAgRg no HC 1.099.271
Roubo majorado: inadequação da via eleita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Inadequação da via eleita
- Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. INDEFERECIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, por duas vezes) em continuidade delitiva (art. 71 do CP); acórdão de apelação que apenas alterou o regime para o semiaberto; revisão criminal posteriormente não conhecida por decisão monocrática e agravo interno desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que não conheceu revisão criminal, à vista de suposta contrariedade a texto de lei penal na dosimetria da pena.
4. Outra questão consiste em verificar se estão presentes as hipóteses do art. 621 do CPP que autorizam a revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal exige demonstração de ao menos uma das hipóteses do art. 621 do CPP; não comprovada contrariedade a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e sendo a pretensão fundada em reexame de prova e refazimento de dosimetria, a via é inadequada.
6. Ausente constrangimento ilegal, é legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal exige a demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP e não se destina ao reexame de fatos e provas nem ao refazimento da dosimetria fora dessas hipóteses. 2. É legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ, quando ausente constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A; CP, art. 71; CP, art. 68, parágrafo único; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 952.950/AL, Quinta Turma, j. 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no HC n. 998.132/SC, Quinta Turma, j. 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, Quinta Turma, j. 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.
Tese
1. A revisão criminal exige a demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP e não se destina ao reexame de fatos e provas nem ao refazimento da dosimetria fora dessas hipóteses. 2. É legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ, quando ausente constrangimento ilegal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.