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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001697-64.2023.5.02.0709

Limbo previdenciário: se necessário, a empresa deve promover a readaptação do funcionário

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE, APÓS A ALTA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (15/01/2023), A AUTORA NÃO TEVE SEU RETORNO ACEITO PELA EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a hipótese dos autos permite a configuração do chamado limbo previdenciário, em ordem a respaldar a condenação imposta a ré ao pagamento de salários e recolhimento do FGTS no respectivo período. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nos casos em que o empregado recebe alta previdenciária, é responsabilidade do empregador permitir seu retorno ao trabalho. Se necessário, a empresa deve promover a readaptação do funcionário. Caso contrário, deverá arcar com os salários referentes ao período em que o empregado se encontra no chamado "limbo previdenciário". Isso acontece porque, assim que o benefício é encerrado, o contrato de trabalho retoma todos os seus efeitos. Portanto, seguindo o princípio da continuidade da relação de emprego, a empresa deve tomar as medidas necessárias para restabelecer plenamente as obrigações relacionadas ao vínculo empregatício. 3. No caso, o TRT, soberano na análise e valoração de fatos e provas, foi cristalino ao assinalar que “dos elementos dos autos, é evidente que o retorno, por ocasião da alta médica previdenciária (15/01/2023), não foi aceito pela empresa”. 4. As alegações da ré em sentido contrário, especialmente as de que a autora não pretendia voltar ao posto de trabalho e de que teria se declarado inapta para o trabalho, não se encontram ancoradas no quadro fático fixado no acórdão regional, de modo que, sua aferição implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não é possível nesta fase recursal de natureza extraordinária. 5. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a inviabilizar o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular. DIREITO PROCESUSAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE. SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser afastada a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora considerando o argumento da ré no sentido de que “os honorários são verba de natureza alimentar, seja para o advogado do Reclamante seja para o advogado do Reclamado, requer seja observado o princípio da isonomia”. 2. No caso, o TRT, considerou que “uma vez deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita (9b6287c), as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não provada essa alteração, a obrigação extinguir-se-á automaticamente”. 3. A natureza alimentar atribuída aos honorários advocatícios não tem o condão de afastar o tratamento especial que o ordenamento jurídico reserva ao devedor, no caso, à parte beneficiária da justiça gratuita, cujas condições de satisfazer a obrigação não podem ser equiparadas às da parte ex adversa no processo. 4. Constata-se, pois, que, nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência vinculante firmada pelo STF na ADI 5766, bem como com a desta Corte Superior, firmada à luz do referido precedente de observância obrigatória. Nesse contexto, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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