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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10521-53.2022.5.03.0186

Indenização por danos extrapatrimoniais: acidente do trabalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. QUEDA DE ALTURA DE 3 METROS. CINTO DE SEGURANÇA TIPO PARAQUEDISTA NÃO DISPONIBILIZADO PELO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE 1. O direito à indenização por danos extrapatrimonial e patrimonial encontra amparo no artigo 186 do Código Civil, c / c o artigo 5º, X, da Constituição Federal, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (artigo 1º da CF). Com efeito, o artigo 7º, XVIII, da CF estatui a regra geral quanto à responsabilidade civil por acidente do trabalho, situando-a no campo da teoria subjetiva. O artigo 7º, " caput ", entretanto, apenas abriga um patamar mínimo de direitos trabalhistas, ao enunciar que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social" . Para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. 2 . No caso, o empregado sofreu acidente de trabalho no curso da jornada. Na ocasião, o trabalhador, sem o uso de EPIs adequados, escorregou e caiu de uma altura aproximada de três metros ao tentar pegar uma caixa que se encontrava na última prateleira do depósito, fato que, de forma incontroversa nos autos, resultou em traumatismo intracraniano. Ademais, o Tribunal Regional registrou que " a segurança na realização de tarefas, especialmente em atividades que requerem atenção especial (como as executadas pelo Reclamante no dia do acidente), deve ser objeto não só de amplo treinamento, mas também da adoção de medidas e de dispositivos que visem afastar a ocorrência de acidentes, o que não se revela a contento nos autos (...) assim, restando incontroverso o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo Reclamante por ter se acidentado e a atividade desenvolvida no curso do contrato de trabalho havido com a Reclamada, não há dúvidas de que a Ré deve responder pelo risco". Por conseguinte, foram demonstrados os elementos configuradores da responsabilidade civil da empregadora. 3 . Pontua-se que, do v. acórdão regional verifica-se a culpa da empresa , pois não foi fornecido o cinto de segurança tipo paraquedista, necessário para o trabalho em altura superior a 1,80 metro, bem como não houve adoção de medidas e dispositivos destinados a afastar a ocorrência de acidentes. 4. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, constata-se o nexo causal e considerando que a empregadora tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento e das atividades nas quais ocorreu o acidente do trabalho desfavorável ao autor, desponta a premissa da sua culpa presumida e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). Tal a conjuntura processual, presentes estão os pressupostos configuradores da responsabilidade civil da empresa. 5. Em relação ao valor arbitrado, esta Corte adota o entendimento de que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. No caso, não há dúvida de que o egrégio Tribunal Regional utilizou critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e doutrina para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 10.000 (dez mil reais), mostrando-se a seu sentir adequado e proporcional o valor estipulado. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. O tema não foi admitido pelo despacho de admissibilidade e a parte não renovou sua insurgência por meio do agravo de instrumento, motivo pelo qual fica preclusa sua análise, nos moldes do artigo 1º, caput , da Instrução Normativa nº 40/2016.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado

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