STJAREsp 2.658.577
Telefonia: companhia em recuperação judicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Telefonia
- Companhia em recuperação judicial
- (1) violação do art. 1.022 do ncpc
- Pretensa omissão
- Fundamentação suficiente e coerente pela corte paranaense
- Higidez do acórdão impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. COMPANHIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE PARANAENSE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NEGATIVA DE SURPRESA. ARESTO QUE ATRIBUIU NOVA EXEGESE À DETERMINAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA LEI AOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS. NEGATIVA DE AFRONTA AO CITADO PRECEITO. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO REGULAR PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE PREJUDICADA. REANÁLISE DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TJPR. VEDAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. JULGADOS. (3) INTERESSE DE AGIR. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. REQUERIMENTO FORMAL ADMINISTRATIVO CONTENDO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO DA TAXA COBRADA PARA A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. INÉRCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. CAUSA PARA O AFASTAMENTO DE ÔNUS QUE RECAIA SOBRE O REQUERENTE. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJPR não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.
2. A alegação de afronta ao princípio da negativa de surpresa não merece acolhida perante aresto que se limitou a atribuir nova exegese à determinação emanada deste Tribunal Superior a respeito do interesse de agir da recorrente, mormente porque houve mera aplicação da lei aos fatos narrados nos autos. Ademais, o acórdão impugnado mencionou expressamente a existência de regular intimação para manifestação da parte prejudicada, sendo vedada a reanálise da conclusão alcançada pela Corte paranaense, sob pena de incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A recorrente pretende o reconhecimento de interesse de agir à luz da aplicação da Súmula 389 do STJ ao presente caso. O aresto refutado assentou que, não obstante a ora recorrente tenha formulado requerimento formal administrativo contendo pedido de prestação de informações acerca da forma de pagamento da taxa cobrada para a emissão dos documentos detidos pela companhia telefônica, esta se quedou inerte, circunstância que justifica o afastamento de qualquer ônus que recaia sobre o requerente no tocante ao interesse de agir à luz de precedentes desta Corte Superior.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.