TSTAg-AIRR 0011961-85.2023.5.15.0131
Sumaríssimo: prescrição
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Sumaríssimo
- Prescrição
- Alteração por ato único do empregador
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE AOS ATIVOS E APOSENTADOS. ALTERAÇÃO POR ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que declarou a prescrição total em relação aos pedidos relativos ao plano de saúde, sob o fundamento de que “desde 2013 o reclamante conhecia a alteração realizada e contra ela não se insurgiu” e que “o fato de se aposentar apenas em 2021 não tem o condão de alterar o dies a quo para início da contagem do prazo prescricional.” Nesse contexto, tendo em vista que a presente ação só foi proposta em 2021 e o regulamento do plano de saúde foi alterado por ato único do empregador em 2013, aplica-se, na hipótese, a prescrição prevista na parte inicial da Súmula n° 294, segundo a qual "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator