TSTED-Ag-AIRR 1169-74.2017.5.10.0017
Afastamento do óbice da súmula nº 422, i: jornada de seis horas prevista em normativo interno
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Afastamento do óbice da súmula nº 422, i
- Jornada de seis horas prevista em normativo interno
- Oc dirhu 009/1988
- Assim, concluiu a eg
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Recurso
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. No caso ,constatado o equívoco indicado pela embargante, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para, afastando o óbice da Súmula nº 422, I, prosseguir na análise do agravo interposto pela autora. Embargos de declaração a que se dá provimento. AGRAVO.HORAS EXTRAORDINÁRIAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA EM NORMATIVO INTERNO. OC DIRHU 009/1988. NÃO PROVIMENTO. 3. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, deixou expresso que a autora aderiu à Estrutura Salarial Unificada 2008 do PCS 1998, em 07/07/2008, e ocupou o cargo de gerente somente em 1º/6/2009. Ficou assente que, embora no documento não constasse a assinatura da reclamante, o contexto dos autos demonstrou que houve a referida adesão, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Assim, concluiu a eg. Corte a quo que, não tendo a autora exercida a função de gerente no período da jornada reduzida, não há alteração contratual lesiva tampouco direito adquirido. 4. Diante do quadro delineado no acórdão recorrido, não há como acolher a pretensão de reforma da decisão, baseada em fatos diversos, a saber, incorporação ao contrato de norma vigente na admissão da autora, prevendo cumprimento de jornada de seis horas para todos os empregados, inclusive os detentores de função de confiança, e de não comprovação da adesão voluntária ao PCS/1998, em vista da ausência de assinatura da reclamante no termo de adesão. 5. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento aos embargos de declaração para suprir omissão no julgado; II - negar provimento ao agravo.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Recurso; Ajuda-Quilometragem; Negativa de Prestação Jurisdicional; Limitação de Uso do Banheiro; Valor Arbitrado