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Jurisprudências

STFRcl 86.680 AgR

Óbice da súmula 734/STF: utilização de reclamação como sucedâneo recursal

Relator(a): Presidente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO RECLAMATÓRIA QUE BUSCA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 734/STF. UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação. A reclamação visava impugnar decisão judicial que extinguiu a fase de cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é o meio processual adequado para impugnar decisão judicial transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão impugnada na reclamação transitou em julgado em 02.03.2021, o que inviabiliza o manejo da reclamação, nos termos do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e da Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal.

4. A pretensão do recorrente buscava, na prática, desconstituir decisão definitiva proferida na fase executiva, o que é inadmissível pela via da reclamação, que não se presta como sucedâneo recursal ou de ação rescisória.

5. A controvérsia sobre o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença já foi objeto de análise anterior pelo Supremo Tribunal Federal em outro processo, com decisão também transitada em julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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