TSTAg-EDCiv-AIRR 100441-72.2018.5.01.0044
Verbas Rescisórias: indenização por Dano Material
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Verbas Rescisórias
- Indenização por Dano Material
- Nulidade
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Valor Arbitrado
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)" . Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto deve ser esclarecido que os fatos são anteriores à Lei 13.467/2017 e o TRT fixou o montante da indenização por danos morais em R$ 30 mil (levando em conta a remuneração que era de R$ 27 mil) mediante a aplicação do art. 223-G da CLT inserido pela Lei 13.467/2017. Porém, não consta no recurso de revista tese sobre direito intertemporal nem alegação sobre a inaplicabilidade do dispositivo de lei federal. Nesse particular, não há como seguir no debate. Por outro lado, no recurso de revista, a parte não consegue demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado e os fatos da lide (art. 5º, V, da CF/1988 e dispositivos do Código Civil), conforme se passa a expor. É incontroverso nos autos que a reclamante, diretora jurídica na empregadora, foi dispensada sob a acusação de fornecer documentos sigilosos e privativos da empresa Eletronuclear à defesa do seu ex-presidente, Almirante Othon Luiz Pinheiro da Silva, em ação penal relacionada às investigações criminais decorrentes da Operação Radioatividade, um desdobramento da Operação Lava Jato. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT manteve a sentença registrando que foi deferida a indenização por danos morais não em razão da dispensa com a vedação de acesso da reclamante a sua sala de trabalho na empresa, mas especificamente em razão da demora de quase um ano na devolução de seus pertences pessoais que haviam ficado na sala lacrada. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta o entendimento do TRT de que a vedação de acesso ao local de trabalho seria lícita porque teria a finalidade de evitar que a reclamante coletasse "mais informações que poderiam auxiliar na defesa do ex-presidente da empresa" no âmbito de investigações criminais. Porém, concluiu o TRT que "nada justifica o transcurso de quase um ano até que fosse permitido à autora reaver seus itens pessoais, já que tal procedimento poderia perfeitamente ter sido feito com a supervisão pessoal de algum outro funcionário da empresa" . A questão central, então, seria verificar se a demora de quase um ano para a devolução de pertences pessoais da reclamante ensejaria o pagamento da indenização por danos morais fixada em R$ 30 mil. No entanto, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, há uma contradição interna insuperável na fundamentação assentada pelo TRT. Primeiro, a Corte regional disse que a não devolução dos pertences pessoais por quase um ano teria resultado em lesão substancial, na medida em que "é razoável concluir que a autora tenha suportado diversos prejuízos ao se ver impedida de recuperar a extensa lista de objetos de uso pessoal que estavam em seu antigo local de trabalho ". Contudo, logo em seguida a Corte regional considerou que a lesão ao direito seria de grau leve, nos seguintes termos: "(...) ainda que considere que a ofensa teve grau leve, em especial porque a autora não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo concreto decorrente da falta de seus pertences (...)." Assim, do modo como está exposta a fundamentação da Corte regional no acórdão recorrido, trecho transcrito, não é possível saber com exatidão o que ocorreu quanto ao grau de lesividade da conduta da empresa na demora de quase um ano para a devolução dos pertences pessoais. Cumpre notar que, tratando-se de uma diretora jurídica de elevado grau de fidúcia, em tese é possível que os pertences pessoais não tenham se limitado a itens afetivos ou meramente particulares, mas também abranjam itens profissionais como livros, documentos jurídicos e outros objetos de relevância, delimitação que efetivamente não foi esclarecida pelo TRT no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista. Acrescente-se que também não foram transcritos no recurso de revista elementos relevantes do acórdão recorrido a respeito da lide, a exemplo da informação de que o desbloqueio da sala da reclamante ocorreu sem sua presença, embora sua presença tenha sido pedida em mensagem de correio eletrônico à empresa e em ressalva no termo de rescisão do contrato de trabalho; e que a empresa coletou os pertences pessoais da reclamante e não a comunicou para a entrega, pois a devolução somente ocorreu após a intervenção da OAB/RJ por meio de sua Comissão de Prerrogativas. Tais dados seriam imprescindíveis para a compreensão da complexidade e abrangência daquilo que realmente ocorreu entre as partes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo.
Indexação
Verbas Rescisórias; Indenização por Dano Material; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Ônus da Prova