STFRE 1.378.404 AgR-ED
Desembaraço aduaneiro: reclassificação fiscal de mercadoria
Relator(a): André Mendonça
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Desembaraço aduaneiro
- Reclassificação fiscal de mercadoria
- Exigência de documentação suprida
- Inaplicabilidade do tema nº 1.042 da Repercussão Geral
- Reanálise do recurso extraordinário
- Incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF
Ementa
Direito tributário e processual civil. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Desembaraço aduaneiro. Reclassificação fiscal de mercadoria. Exigência de documentação suprida. Inaplicabilidade do tema nº 1.042 da Repercussão Geral. Reanálise do recurso extraordinário. Incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
I. Caso em exame
A controvérsia envolve a retenção de mercadoria pela Receita Federal, em razão de possível reclassificação fiscal e necessidade de apresentação de documentação complementar, devidamente atendida pela importadora, sem que houvesse autuação ou aplicação de penalidade mais grave.
II. Questão em discussão
Verificar se a demora na manifestação da autoridade aduaneira configura situação apta a aplicar a tese do Tema nº 1.042 do ementário da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
A sentença e o acórdão recorridos destacam que o pedido cautelar formulado pela embargante se refere à demora no desembaraço aduaneiro e não à exigência de pagamento de diferenças tributárias ou multas, uma vez que a documentação solicitada foi integralmente apresentada pela importadora.
O enunciado nº 279 da Súmula do STF impede a revisão da situação fática dos autos para reavaliar eventual mora da autoridade aduaneira, afastando a possibilidade de reforma da decisão sem o revolvimento das provas.
A questão tratada envolve apenas interesses subjetivos das partes, sem repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso extraordinário da União.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, conforme os fundamentos trazidos. Por fim, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.